Convênio celebrado entre o estado de mato grosso e a união e contrato de repasse gerido pela caixa econômica federal. Cumprimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0067914-13.2014.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO E A UNIÃO E CONTRATO DE REPASSE GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Município impetrante, não figurando como parte do Convênio n. 780414/2012, bem como do Contrato de Repasse n. 1002150-52/2012, não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, objetivando o cumprimento das aludidas avenças, sendo certo que o seu mero interesse econômico no andamento do contrato não o legitima para a causa. 2. Hipótese em que, mesmo superada a ilegitimidade ativa do impetrante, o mandamus não teria curso, por inadequação da via eleita, considerando que os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para embasar a pretensão mandamental, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
