Ação monitória. Caixa econômica federal. Contrato de abertura de crédito a pessoa física. Não localização do devedor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001633-21.2013.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 267, § 1º. SENTENÇA ANULADA. 1. A inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu não implica a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, inciso IV), mas ensejaria sua extinção por abandono de causa (CPC, art. 267, inciso III), sendo imprescindível, neste caso, a intimação pessoal da parte autora, (CPC, art. 267, § 1º), para indicar o correto endereço da parte ré ou pedir sua citação por edital, o que não ocorreu. 2. Provida a apelação da CEF, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que a parte promova as diligências necessárias, com vistas ao regular prosseguimento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
