Concorrência pública. Caixa econômica federal. Alienação de imóvel. Pretensão de exclusão do imóvel da concorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019812-37.2012.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA CONCORRÊNCIA. IMÓVEL SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO PELA IMPETRANTE EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA ANTERIOR. VENDA NÃO REALIZADA. DUPLO CAUCIONAMENTO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A não realização da alienação do imóvel à impetrante, em razão da existência de duplo caucionamento referente ao bem, quando da realização da concorrência pública, encontra amparo no item 13.9 do edital de regência, segundo o qual "a licitação não importa necessariamente em proposta de contrato por parte da EMGEA e da CAIXA, podendo esta revogá-la em defesa do interesse público ou anulá-la, se nela houver irregularidade, no todo ou em parte, em qualquer fase, de ofício ou mediante provocação, bem como adiá-la ou prorrogar o prazo para recebimento de propostas." 2. Não sendo demonstrada a ilegalidade do ato que optou por não alienar o imóvel na licitação da qual participou a impetrante, é descabida a pretensão de obstar que tal imóvel seja posto novamente à venda em outra concorrência pública. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
