JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050526-32.2012.4.01.3800

Concurso público. Conselho regional de engenharia e arquitetura de minas gerais (crea-mg). Convocação para participar de procedimentos de admissão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050526-32.2012.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DE MINAS GERAIS (CREA-MG). CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS DE ADMISSÃO. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. PRAZO DE VALIDADE. TRANSCURSO. CONCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1. O prazo de validade do Concurso Público realizado pelo Crea-MG e disciplinado pelo Edital n. 3/2008, foi fixado em dois anos e prorrogado uma única vez, por igual período, mediante a publicação do Edital de 15.10.2010, no Diário Oficial da União de 19.10.2010, de modo que referido lapso temporal encontrou seu termo em 18.10.2012. 2. Verifica-se, na espécie, a superveniente perda de objeto da lide, considerando-se que o interessado não obteve nenhuma tutela de urgência que acautelasse o direito perseguido. 3. Assim, diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, decorrente da conclusão do processo seletivo, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. Precedente. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso de apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • declarou extinto o processo
  • sem resolução de mérito
  • e julgou prejudicado o recurso de apelação.