Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Prova material plena. Comprovação da incapacidade por laudo oficial. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0014708-50.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso concreto: Laudo pericial: concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial, sem possibilidade de reabilitação (fls. 70). Documentos: certidão de casamento constando a profissão do cônjuge de lavrador (fls. 17); declaração de exercício de atividade rural (fls. 23); notas fiscais (fls. 26). Prova testemunhal: não houve. INFBEN: benefício de auxílio-doença - rural, com DIB: 22/09/2009 e DCB: 11/12/2009 (fls. 42). 3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - prova material plena da atividade rural alegada e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido. 5. Termo inicial conforme estipulação sentencial, cuja manutenção se faz necessária, à luz do quanto estipulado no item "a" da parte final do voto. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 7. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 9. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 10. Remessa parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.
