Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Não corroborada por prova testemunhal. Período de carência não cumprido. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066203-07.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 11.09.2001 (nascimento 11.09.1946). Carência: 10 anos. 4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1964 (fl. 14), constando a qualidade de lavrador do cônjuge; CTPS do cônjuge com vínculos rurais entre: 03/1986 a 11/1987 e 10/1989 a 11/1992. 5. Entretanto, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que as testemunhas não confirmam qualquer labor rural, sendo somente possível relatar tal exercício de atividade rural por informações fornecidas pela filha da requerente e não por constatação fática. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
