JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044037-44.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Ausência de início de prova em nome próprio. Marido trabalhador urbano. Prova exclusivamente testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044037-44.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário: 14.10.2001 (nascimento 14.10.1946). Carência: 10 anos. 3. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1964 (fl. 14), constando a profissão de fazendeiro do marido. Precedentes. 4. Ocorre que o documento CNIS juntado aos autos (fl. 36) demonstra que o marido da autora possui extenso vínculo de atividade tipicamente urbana, entre 1973 a 1988. Desse modo, comprovada a condição de trabalhador urbano do marido da autora, que inclusive, gerou pensão por morte de trabalhador urbano a autora, desde 1989, invalida o único documento apresentado como início de prova material. 5. Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não ficou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentaram (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 6. Não tendo sido juntado pela autora outro documento em nome próprio que comprove a atividade de rurícola, ficou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A reforma da sentença é medida que se impõe. 7. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 788,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 8. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.