Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Período de carência cumprido. Dib. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042980-25.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário: 22.06.2000 (nascimento 22.06.1945). Carência: 9,5 anos. 3. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1965 (fl. 16) constando a qualificação de rurícola do cônjuge; bem assim, o cartão de produtor rural emitido em 1984 (fl. 28), a escritura e certidão públicas de propriedade de imóvel rural com área de 1,38 módulos fiscais, de 1966/1967 (fls. 23/27), com respectivos documentos ITR/DARF 1990/2007 (fls. 29/59), CCIR 1998/2005 (fls. 61/64) e declarações de produtor rural 1987/2006 (fls. 65/78), todos em nome do cônjuge, condição extensível à esposa. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 128/129). 5. INFBEN (fl. 94) informando que a parte autora percebeu benefício previdenciário (auxílio doença) no ramo de atividade "contribuinte individual", não prejudica seu direito, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 6. DIB: é a contar do requerimento administrativo. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: Isento. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 6 a 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
