Restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Conversão em aposentadoria por invalidez. Benefício decorrente de acidente de trabalho
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0026595-31.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. O objeto desta ação, portanto, consiste no pedido de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. 2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4. Reconhecida a incompetência desta Corte com a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- declinou da competência recursal em favor do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
