Pensão por morte. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Possibilidade. Requisitos atendidos. Óbito em 08.02.2009, posterior à lei nº 9.528/97
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0075387-84.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. ÓBITO EM 08.02.2009, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Início de prova material: certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 14.02.1958 (fl. 16) e 09.04.1968 (fl. 17), nas quais consta a profissão do falecido como lavrador. 5. As testemunhas ouvidas, coerentes e harmônicas, comprovam a condição de trabalhador rural do falecido, bem como a união estável do casal (fl. 60/62). A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Considerando a impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o amparo assistencial e, ainda, considerando ser o recebimento da pensão por morte rural mais vantajoso, deve ser cessado o pagamento do amparo assistencial tão logo implantado benefício objeto da demanda, compensando-se os valores devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
