JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0075644-12.2012.4.01.9199

Benefício previdenciário. Requerimento administrativo. Necessidade. Nova oportunidade. Adequação ao RE631240

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0075644-12.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. NOVA OPORTUNIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE631240. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O INSS apresentou contestação e razões recursais, porém não adentrou ao mérito. Ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 4. A sentença deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar. Após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. 5. Concessão de ofício de medida cautelar nos termos do artigo 797 do CPC para a implantação do benefício em 30 dias, que vigorará até decisão final nos autos, porque preenchidos os requisitos para concessão de pensão por morte rural: a) a fumaça do bom direito pela comprovação documental - início de prova material (fls. 21/22) - e testemunhal da condição de segurado especial da falecida (fls. 71/72); b) o perigo na demora decorre da natureza alimentar da verba previdenciária. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Concessão de medida cautelar de ofício para implantação do benefício em 30 dias.

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