Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Improcedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046296-41.2015.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2010 (nascimento 24.11.1955) cuja carência é de 174 meses (1996 a 2010). Todavia, a prova material apresentada não serviu para a comprovação da atividade rural no período de carência, uma vez que os documentos acostados às fls. 11/20 não configuram início razoável de prova material. Além do que, o CNIS (fl. 30) demonstra que a requerente possui um duradouro vínculo trabalhista urbano no interregno compreendido entre 02.05.2007 a 30.11.2011. 3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
