JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0049537-62.2012.4.01.3400

Omissão. Servidor público. Vantagem pecuniária individual. Reajuste de 13,23%. Limite temporal até a data da reestruturação da carreira. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0049537-62.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 13,23%. LIMITE TEMPORAL ATÉ A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MCJF. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003 obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03 a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais e limitado à eventual reestruturação da carreira que absorva o referido percentual. 3. Alegação de incompetência absoluta rejeitada, eis que o valor atribuído à causa (R$ 38.000,00) supera o valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento da ação. 4. Quanto ao mais, a União limita-se a tecer considerações acerca do entendimento do STJ, insurgindo-se contra o acerto/desacerto da matéria julgada, discorrendo, ainda, sobre a inadmissibilidade de incidência de correção monetária na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, argumentando que é indevida a atualização monetária com base no IPCA, o que revela o seu nítido descontentamento com o teor do decisum embargado, sem que se tenha demonstrado a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. 5. Os embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região e do STJ, não se prestam à rediscussão da causa. O magistrado, ademais, não está obrigado a refutar ponto por ponto da queixa, podendo fundamentar sua decisão, inclusive, em tese não ventilada pelas partes na ação, em razão do livre convencimento que norteia sua atividade. 6. A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos declaratórios.