JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056636-15.2013.4.01.9199

Benefício previdenciário. Ausência de prévio requerimento administrativo. Necessidade. Sentença que julgou procedente o pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056636-15.2013.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240-MG/STF. ARTIGO 543-B DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. Remessa oficial tida por interposta. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 4. No curso desta ação, a autarquia previdenciária aduziu apenas carência de ação por interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, sem apresentar, portanto, resistência ao mérito da lide, situação que se enquadra na hipótese do item 3, acima. 5. A teor do disposto no art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em conta a presença dos pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido na condição de medida cautelar incidental ao processo ajuizado, até ulterior deliberação do juízo singular. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação da parte-autora, para que esta formalize o requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, deverá o INSS se manifestar no interregno de 90 (noventa) dias, quando então o feito deverá retomar seu curso regular.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.