JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058688-13.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Ausência de início de prova material e de prova testemunhal. Improcedência do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058688-13.2015.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2011 (nascimento 10.01.1951) cuja carência é de 180 meses (1996 a 2011). Todavia, não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina, eis que a certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública, onde consta a profissão do autor como lavrador (fl. 11-v) e a declaração particular de atividade rural (fl. 15), por terem sido produzidas em data próxima à propositura da ação, bem assim a Carteira e Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraí/TO (fls. 13 e 14), sem comprovantes de recolhimento de contribuição ou homologação pelo Ministério Público ou INSS, e a Ficha de Atendimento de Guaraí/TO, constando a profissão do autor como lavrador (fls. 15/ e 16), por si sós, não são aptas à configuração do início razoável de prova material, pois não comprovam a condição de rurícola do requerente, tendo em consta ostentarem natureza meramente declaratória. A escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros (fl. 16-v/17) também não serve com início de prova material. Por outro lado, de acordo com a certidão de fl. 48, a audiência para a oitiva das testemunhas não se realizou, em razão do não comparecimento das partes, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa. 3. Diante da falta de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da ausência da parte-autora à audiência para a oitiva das testemunhas, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.