JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063579-77.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Improcedência do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063579-77.2015.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Remessa oficial, tida por interposta. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2005 (nascimento 24.12.1950) cuja carência é de 144 meses (1993 a 2005). Todavia, a prova material apresentada não serviu para a comprovação da atividade rural no período de carência, uma vez que os documentos juntados não possuem a robustez necessária para se prestarem como início de prova material, sobretudo, porque na certidão de casamento (fl. 12) consta fazendeiro como qualificação profissional do cônjuge e os demais documentos (fls 13/25) apenas demonstram a propriedade de imóvel rural, sem comprovação alguma do exercício de campesina em regime de economia familiar, mormente em razão da qualificação de fazendeiro no documento de fl. 12. 4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.