JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066331-22.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Idade e atividade rural comprovadas. Início de prova material corroborada por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066331-22.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Remessa oficial, tida por interposta. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. Na hipótese, a parte-autora completou 60 anos de idade em 2013 (nascimento em 29/11/1953) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1998 a 2013). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação do cadastro de imóvel rural, nos períodos de: 2006 a 2009 (fl. 19), 2003 a 2005 (fl. 20), 2000 a 2002 (fl. 21) e 1998 a 1999 (fl. 23); e declarações de impostos sobre a propriedade rural (fls. 25 a 35), dos anos de 1997, 1998, 2000 a 2007 e 2009 a 2011. 4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fls. 120/121), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A primeira testemunha, Sr. Geraldo Luiz dos Reis disse que conhece o autor há 30 anos, que o autor nunca teve vínculos urbanos e este trabalha em sua terra, exercendo atividades sem empregados e maquinários. O segundo entrevistado, Sr. Heber Ferreira da Cunha reafirmou as informações colhidas acima, apenas acrescentando que a parte-autora, desde seu nascimento, viveu e trabalhou nas lides rurais. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 9. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida, tida por interposta, apenas para que sejam observados os consectários legais.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.