JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066495-84.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Idade e atividade rural comprovadas. Início de prova material corroborada por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066495-84.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. Na hipótese, a parte-autora completou 55 anos de idade em 2008 (nascimento em 10.09.1953) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 162 meses (1994 a 2008). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação do título de eleitor, emitido em 11.08.1970, constando lavrador como sua qualificação profissional (fl. 14); atestado de vida e residência, emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas gerais em 11.03.1974, constando sua profissão como lavrador (fl. 15); e certidões de nascimentos dos seus filhos, ocorridos em 08.03.1978 e 24.07.1979, ambas contendo a informação de que o requerente é lavrador (fl. 16). O fato de a certidão de casamento qualificar o autor como mecânico, por si só, não é suficiente para desqualificar a sua condição rurícola demonstrada pelos outros documentos colacionados aos autos. 4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fls. 66/67), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte-autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para que sejam observados os consectários legais.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.