Aposentadoria por idade. Rurícola. Idade e atividade rural comprovadas. Início de prova material corroborada por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070673-76.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, a parte-autora completou 55 anos de idade em 1991 (nascimento em 10.03.1936) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 60 meses (1987 a 1991). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da cópia da certidão de casamento, realizado em 21/01/1955, onde consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fls. 08); e da cópia da CTPS, informando vínculo rural do cônjuge, nos períodos de 25/03/1983 a 20/07/1984, 14/09/1984 a 06/12/1985 e 01/02/1986 a 05/02/1988. 3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente. Os testemunhos colhidos pelo juízo a quo (fls. 37/38) são firmes em corroborar a prova material. A primeira testemunha afirmou, de forma segura, conhecer a parte autora há vinte anos e que ela e o esposo sempre trabalharam juntos nas fazenda da região, produzindo arroz e feijão com o dono da terra. A segunda testemunha informou conhecê-la há mais de trinta anos. A lide rural rural era, basicamente, feita na apanha de café, juntamente com o cônjuge. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 8. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte-autora.
