Aposentadoria. Renúncia. Direito individual disponível. Decadência. Inocorrência. Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição em outro benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007006-78.2014.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ. 2. Sendo notória a posição do INSS e patente a resistência à pretensão deduzida em Juízo, é inequívoco o interesse de agir. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG. 3. Conforme decidido pelo STJ, sob o pálio do art. 543-C do CPC, cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de nova vantagem previdenciária e não de pedido de revisão do valor do benefício já deferido, não há decadência do direito. 4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior, desde a data de início do novo benefício, corrigidas monetariamente. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão. 8. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida para que sejam observadas as estipulações quanto aos consectários legais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
