SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035971-95.2002.4.01.3400
Ementa
EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, referentes ao reajuste de 28,86%. A União insurge-se (fls.69/77) contra a condenação em honorários referentes aos valores transacionados. Contrarrazões às fls. 80/85. É o relatório. VOTO HONORÁRIOS SOBRE VERBAS TRANSACIONADAS O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exeqüenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes. Esse posicionamento jurisprudencial traduz a previsão contida nos arts. 23 e 24, § 4.º, da Lei n. 8.906/94, conforme se pode observar da leitura dos dispositivos: "Art. 23. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. (.) (.) § 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". (grifamos) Ressalte-se que, em 16.08.2007, o Plenário do eg. STF deferiu, em parte, a liminar pleiteada pelo Conselho Federal da OAB, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2527, em que se objetivava suspender a eficácia do art. 3º da Medida Provisória nº 2.226/2001, redigido nos seguintes termos, ipsis litteris: Art. 3º - O art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: § 2º - O acordo ou a transação celebrada diretamente pelas partes ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízos, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Naquela oportunidade, o Excelso Pretório asseverou que "a introdução, no art. 6º da Lei 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária." (DJ de 23/11/2007) Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: ........................................................................................................................ O pagamento da verba honorária, fixada em sentença transitada em julgado, não pode ser afastado em decorrência de acordo firmado entre as partes, sobretudo porque consiste em parcela autônoma pertencente exclusivamente ao advogado e porque o patrono não participou da transação. (...) (AgRg no REsp 869045 / RS; Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região); 6ª Turma; DJ de 17/09/2007) ........................................................................................................................ 1. O acordo firmado por servidor público com base na MP nº 1.704/98 para o recebimento do reajuste de 28,86%, se é celebrado sem a participação do advogado, não extingue o direito deste em excutir a verba honorária fixada no título judicial, uma vez que constitui direito autônomo seu (art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94). A ninguém é dado renunciar direitos que não lhe pertence. (...) (AC 2001.01.00.000464-0/MG; Relator: Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, (Juiz convocado); 1ª Turma; DJ de 23/09/2008) Assim, são devidos honorários advocatícios relativamente aos exeqüentes que transacionaram e tal ônus é da parte vencida, tal qual disposto no título executivo judicial transitado em julgado.
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