JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0038030-65.2015.4.01.9199

Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Prova material plena. Comprovação da incapacidade por laudo oficial. Termo inicial

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0038030-65.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso concreto: Laudo pericial: concluiu que a incapacidade da parte autora é total e definitiva (fls. 118). Documentos: certidão de nascimento do autor, constando a profissão do pai de lavrador (fls. 13); certidão de casamento dos pais, constando a profissão do pai de lavrador (fls. 15); contrato particular de compra e venda de imóvel rural em nome do pai do autor (fls,.16); notas fiscais de produtos agropecuários em nome do pai (fls. 17/19); cadastro de produtor rural em nome do pai (fls. 22); guia de informação e apuração rural em nome do pai (fls. 23); termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS (fls. 25); entrevista rural (fls. 27); resumo de benefício em concessão (fls. 31). Prova testemunhal: as testemunhas declararam que a parte autora sempre trabalhou na área rural (fls. 149).. INFBEN: benefício de auxílio-doença - rural, com DIB: 07/04/2004 e DCB: 31/12/2005 (fls. 38). 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - prova material plena da atividade rural alegada e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido. 4. Termo inicial conforme estipulação sentencial, cuja manutenção se faz necessária, à luz do quanto estipulado no item "a" da parte final do voto. 5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 8. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Remessa parcialmente provida.

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  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.