Conab. Desvio de grãos. Taxas de armazenagem e de manutenção. Devolução. Prescrição. Art. 177 do código civil de 1916 e art. 205 do código civil de 2002
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025073-04.2008.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONAB. DESVIO DE GRÃOS. TAXAS DE ARMAZENAGEM E DE MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO DOS GRÃOS. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DAS TAXAS. 1. A pretensão da CONAB é cobrar taxas de armazenagem do produto e de manutenção correspondentes aos grãos desviados pela ré. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso durante a vigência do Código Civil de 1916 era vintenário (art. 177). O Código Civil de 2002 passou a vigorar antes do transcurso de metade do prazo prescricional (dez anos) contado do vencimento do surgimento da pretensão (1993), por isso que os prazos do novo diploma aplicam-se a caso a partir de sua entrada em vigor (art. 2028 do Código Civil de 2002). 3. A ação foi proposta no ano de 2008, antes do transcurso do prazo de dez anos previstos no art. 205 do novo Código Civil, o que afasta a prescrição. 4. A tese da CONAB é a de que, como a ré não cumpriu integralmente o contrato no tempo oportuno, não teria direito às despesas destinadas ao seu cumprimento (manutenção do depósito). 5. Não obstante, é incontroverso que os grãos foram devolvidos, de modo que, tendo a empresa cumprido a prestação que lhe tocava, tem direito a receber a contraprestação devida, sem prejuízo de eventuais sanções decorrentes do adimplemento tardio. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
