Concurso público. Agente de polícia federal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027638-57.2002.4.01.3400
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS LIMITADA AOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NAS PROVAS OBJETIVAS EM ATÉ TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPATIBILIDADE. 1. Não fere o princípio da isonomia a cláusula de barreira, inserida em edital de concurso para provimento de cargo público, que limita a ascensão para fases subsequentes aos candidatos mais bem classificados nas etapas anteriores, uma vez que fundada em critério meritório. (RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-193 divulg 02-10-2014 public 03-10-2014). 2. Não há ilegalidade na disposição editalícia que, no concurso público para provimento de cargos de Agente de Polícia Federal, restringe a correção das provas discursivas aos candidatos classificados, no exame objetivo de múltiplas escolhas, em até três vezes o número de vagas previsto no edital. 3. Apelação do autor improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
