JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000008-66.2006.4.01.3503

Contrato de armazenagem. Conab. Safra de algodão. Erro na classificação realizada pelo estado de goiás (clavego). Indenização. Chamamento da união ao processo

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000008-66.2006.4.01.3503

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. CONAB. SAFRA DE ALGODÃO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). INDENIZAÇÃO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. SELIC. LEI Nº 11.960/2009. 1. Aplica-se, em relação ao Estado de Goiás, o Decreto 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. 2. O prazo prescricional tem como termo inicial a data de apresentação do relatório final pelos técnicos da CONAB, no qual se confirmaram as irregularidades ocorridas na classificação do algodão em pluma, que se deu em 15/05/2002, conforme Relatório da Coordenação da Operação de Algodão em Pluma, da Safra 1.997/98. Precedente: AC 2004.35.00.023907-0/GO, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 18/04/2013 e-DJF1 P. 161. 3. Como a ação foi proposta no dia 16.12.2004, não houve prescrição. 4. A União não é responsável solidária, tendo em vista que, por força do convênio celebrado com o Estado de Goiás, a responsabilidade pela classificação dos produtos foi atribuída ao Estado. A atribuição do poder de fiscalização à União não importa sua responsabilização em razão de erro na classificação praticado pelo Estado de Goiás. 5. A insurgência contra a prova técnica deferida não merece prosperar, já que seu propósito não foi o de examinar novamente a qualidade do algodão. 6. Agravo retido desprovido. 7. Em casos idênticos ao presente, em que a CONAB pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificada na classificação do algodão, da safra 1997/98, este Tribunal possui orientação no sentido de que a responsabilidade pela classificação do produto, em razão de convênio firmado com o Ministério da Agricultura, era exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO. 8. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão referente à safra 97/98, tendo em vista que o agricultor apenas entregava o produto ao transportador, que, por sua vez, o entregava à empresa algodoeira, não mais participando, portanto, dos processos posteriores como pesagem, beneficiamento, enfardamento, amostragem, classificação, identificação, empilhamento e armazenagem. 9. Com relação à cobrança da dívida apurada por meio de reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, esta Corte também já decidiu que é nula tal cobrança, uma vez que não se observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AC 2005.35.00.000528-5/GO, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 23/09/2014 e-DJF1 P. 107. 10. De acordo com a prova pericial, constatou-se falha na classificação do produto pela CLAVEGO, cumprindo ao Estado de Goiás indenizar a CONAB pelas diferenças de classificação. 11. Os honorários de advogado a que condenado o Estado de Goiás devem observar o art. 20, §4º do CPC. 12. A partir da vigência do novo Código Civil, nas condenações impostas à fazenda pública os juros de mora devem adotar a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando passam a observar os parâmetros da lei. 13. Agravo retido e apelação da CONAB a que se nega provimento. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do Estado de Goiás a que se dá parcial provimento para arbitrar os honorários a que condenado o Estado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e para que o percentual dos juros de mora corresponda à taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deverão ser calculados conforme a remuneração básica da caderneta de poupança.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e à apelação da CONAB e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do Estado de Goiás.