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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000099-59.2006.4.01.3503

Contrato de armazenagem. Conab. Safra de algodão. Erro na classificação realizada pelo estado de goiás (clavego). Indenização

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000099-59.2006.4.01.3503

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. CONAB. SAFRA DE ALGODÃO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). INDENIZAÇÃO.. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. 1. O agravo retido do Estado de Goiás não será conhecido, porque a providência não foi expressamente requerida na apelação, como preceitua o art. 523, §1º, do CPC. Preclusão da oportunidade de impugnar a decisão que afastou a prescrição quinquenal e o pedido de chamamento da União ao feito. 2. O STJ, sob o regime dos julgamentos repetitivos, decidiu que qualquer pretensão deduzida em face da fazenda pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 (Primeira Seção, REsp 1251993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJ 12.12.2012). 3. Em casos idênticos ao presente, em que a CONAB pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificada na classificação do algodão, da safra 1997/98, este Tribunal possui orientação no sentido de que a responsabilidade pela classificação do produto, em razão de convênio firmado com o Ministério da Agricultura, era exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO. 4. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão referente à safra 97/98, tendo em vista que o agricultor apenas entregava o produto ao transportador, que, por sua vez, o entregava à empresa algodoeira, não mais participando, portanto, dos processos posteriores como pesagem, beneficiamento, enfardamento, amostragem, classificação, identificação, empilhamento e armazenagem. 5. Com relação à cobrança da dívida apurada por meio de reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, esta Corte também já decidiu que é nula tal cobrança, uma vez que não se observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AC 2005.35.00.000528-5/GO, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 23/09/2014 e-DJF1 P. 107. 6. De acordo com a prova pericial (emprestada), constatou-se falha na classificação do produto pela CLAVEGO, cumprindo ao Estado de Goiás indenizar a CONAB pelas diferenças de classificação. 7. São razoáveis e atendem ao art. 20, §§3º e 4º do CPC honorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. A partir da vigência do novo Código Civil, nas condenações impostas à fazenda pública os juros de mora devem adotar a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando passam a observar os parâmetros da lei. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação da CONAB a que se nega provimento. Apelação do Estado de Goiás a que se dá parcial provimento para que o percentual dos juros de mora corresponda à taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) desde o início da vigência do Código Civil de 2002 até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deverão ser calculados conforme a remuneração básica da caderneta de poupança.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido
  • negou provimento à apelação da CONAB e deu parcial provimento à apelação do Estado de Goiás.