Juros. Correção monetária. Lei 11.960/2009
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000653-79.2010.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, alcançou tão-somente a atualização de valores de precatórios, não atingindo a atualização dos débitos da Fazenda Pública antes da respectiva inscrição em precatório. 4. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição do precatório será decidida no julgamento pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir nos procedimentos de cálculo adotados pela Justiça Federal, seja para sua manutenção ou mudança. Até lá, deverão ser aplicadas no cálculo das diferenças devidas à parte autora as disposições da Lei n. 11.960/09, tanto em relação aos juros de mora quanto no tocante à correção monetária, uma vez que continua em vigor. 5. Embargos acolhidos para esclarecer as disposições sobre juros de mora e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
