JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000518-54.2007.4.01.3306

Aposentadoria integral por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial. Trabalho desempenhado em túneis e galerias

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000518-54.2007.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO DESEMPENHADO EM TÚNEIS E GALERIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 5. O formulário de fl. 17 prova que o autor, durante o vínculo com CHESF (15.06.71 a 01.07.75), trabalhou no canteiro de obras da construção da Usina Hidroelétrica de Paulo Afonso III, nas frentes de serviço de construção civil dos túneis, galerias e casas de força, com profundidade de até 80 metros. Atividade que se enquadra no item 2.3.1 do Decreto 53.831/64. O mesmo se diga quanto aos períodos de: 12.12.75 a 25.10.80, em que o segurado trabalhou para a CETENCO ENGENHARIA S/A - fls. 18/19; 18.06.82 a 23.08.90, em relação à empresa MENDES JUNIOR ENGENHARIA S/A - formulário fl. 20 e laudo pericial de fls. 21/22; 01.05.98 e 30.12.2003, em relação à empresa ALVONI FEITOSA DA SILVA DE PAULO AFONSO ME (formulário de fl. 24 e laudo pericial de fls. 25/26). 6. No período de 03.07.96 a 10.01.97, o autor trabalhou para a empresa NOBRE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, e, conforme formulário de fl. 23, exerceu atividades de manutenção das usinas de Paulo Afonso I, II, e III, exposto a eletricidade de 250 volts. Enquadramento se dá no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. 7. Comprovado o labor em condições especiais nos períodos indicados, correta a sentença que, após a devida conversão e soma com os demais períodos de tempo de serviço comum, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 8. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial.