JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000486-46.2007.4.01.3307

Topógrafo. Atividade exercida em condições especiais. Ruído. Comprovação. Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Aposentadoria proporcional

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000486-46.2007.4.01.3307

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TOPÓGRAFO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO (53 ANOS). AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado. 6. Muito embora a função desempenhada pelo recorrido (Topógrafo) não esteja classificada como atividade especial pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, o formulário DIRBEN-8030 e o Laudo Pericial às fls.39/40 e 41 comprovam que durante o período em que trabalhou na ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A (17.05.1981 a 31.08.1981) esteve exposto a ruído em níveis superiores ao permitido pela legislação então vigente (pá carregadeira, 96,5dB, e trator D6, 101dB. 7. O mesmo ocorre quanto ao período laborado na empresa ITAGUARANA S/A, de 01.09.1981 a 05.03.1997, em que o nível de ruído foi de 88,3dB. 8. Com relação ao período remanescente - 06.03.1997 a 31.10.1999 -, em que o nível de ruído foi inferior a 90dB, e no que se refere ao interregno laborado na empresa ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA., de 01.11.1999 a 18.11.2003, pelas mesmas razões, não devem ser reconhecidos como atividade especial. 9. No que se refere ao período de 19.11.2003 a 03.10.2005, muito embora tenham constado do Laudo Pericial e do PPP às fls. 49/51 e 53 que o autor esteve exposto a ruído de 88,3dB, esclarecem que tal exposição se dava apenas de forma intermitente, motivo pelo qual referido período não pode ser computado como labor especial. 10. Procedido ao somatório dos períodos laborados sob condições especiais (aplicando-se o fator de conversão de 1,4) e o tempo de labor comum, na data do requerimento administrativo (14.10.2005, fl. 54) totalizou 33 anos, 10 meses e 2 dias de serviço (vide tabela). Todavia, o autor não preencheu o requisito etário exigido para a concessão de aposentadoria proporcional (art. 9º, I, da EC n. 20/98), uma vez que contava à época com 50 anos de idade. 11. Direito à averbação dos períodos de labor especial reconhecidos, com possibilidade de conversão em tempo comum para fins de futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar a averbação do tempo especial reconhecido.

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  • Decisão: A Câmara
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  • deu parcial provimento à apelação do autor.