Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Tempo de serviço superior a 35 anos. Auxiliar/atendente de enfermagem
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000307-50.2009.4.01.3305
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. A irresignação do recorrente diz respeito aos períodos laborados pela parte autora após o advento da Lei n. 9.032/95, em que o juízo a quo considerou como exercidos sob condições especiais. 5. O interregno questionado refere-se ao vínculo empregatício mantido com a Associação Sanfranciscana de Assistência ao Psicopata Desvalido, de 06.03.1995 a 25.11.2005, quando o autor exerceu a função de Atendente de Enfermagem. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Pericial juntados às fls. 71 e 83/109 comprovam que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias etc), com enquadramento no código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço. Precedentes desta Corte. 7. Procedido ao somatório laborado sob condições especiais, conforme cálculo informado na sentença, o autor já contava, desde a data do requerimento administrativo (07.12.2005, fl. 11), como mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Assim, correta a sentença proferida pelo juízo a quo que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 9. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 10. Honorários advocatícios corretamente fixados em 10 % (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação da sentença, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, o CPC e da Súmula 111 do STJ. 11. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 12. Remessa oficial parcialmente provida (item 9). Recurso do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento ao recurso do INSS.
