JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000044-28.2012.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição com períodos especiais. Ceman. Ajudante de manutenção. Não comprovação de trabalho sob condições especiais

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000044-28.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS. CEMAN. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Irresigna-se a parte autora em virtude do não reconhecimento pelo juízo a quo do período de 23.09.1982 a 22.02.1986, trabalhado na empresa CEMAN, como atividade exercida sob condições especiais. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 22/23 dá conta de que durante todo o período o recorrente exerceu a função de Ajudante de Manutenção, atuando "de forma itinerante, em diversas empresas clientes da CEMAN, em função da demanda de serviços, executando atividades de abastecimento de máquinas de carga e guindastes". 6. Não obstante tal circunstância, o período de trabalho é repetido em todos os locais em que o autor prestou serviço como se houvesse labor simultâneo em diferentes empresas. Além disso, os laudos periciais juntados aos autos (fls. 61/89) não dizem respeito às atividades desempenhadas a serviço da CEMAN, não restando evidenciado o labor em condições especiais. 7. Apelação do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.