Aposentadoria por tempo de contribuição com períodos especiais. Ceman. Ajudante de manutenção. Não comprovação de trabalho sob condições especiais
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000044-28.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS. CEMAN. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Irresigna-se a parte autora em virtude do não reconhecimento pelo juízo a quo do período de 23.09.1982 a 22.02.1986, trabalhado na empresa CEMAN, como atividade exercida sob condições especiais. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 22/23 dá conta de que durante todo o período o recorrente exerceu a função de Ajudante de Manutenção, atuando "de forma itinerante, em diversas empresas clientes da CEMAN, em função da demanda de serviços, executando atividades de abastecimento de máquinas de carga e guindastes". 6. Não obstante tal circunstância, o período de trabalho é repetido em todos os locais em que o autor prestou serviço como se houvesse labor simultâneo em diferentes empresas. Além disso, os laudos periciais juntados aos autos (fls. 61/89) não dizem respeito às atividades desempenhadas a serviço da CEMAN, não restando evidenciado o labor em condições especiais. 7. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
