Aposentadoria por tempo de contribuição. Contagem de tempo especial. Trabalho em subsolo. Fator de conversão. Juros de mora e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000010-91.2005.4.01.3302
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM SUBSOLO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O INSS suspendeu a aposentadoria do autor, por considerar incorreto o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor junto à empresa Mineração Boquira S/A, na função de motorista, no período de 01/01/1988 a 01/03/1992, uma vez que fora utilizado o fator de conversão 2,33 em lugar de 1,75, bem como por que não teria sido comprovado o tempo de labor especial na empresa Mineração Caraíba S/A a partir de 30/09/1997 (fl. 58). 5. O formulário SB-40 de fl. 34 dá conta, em relação ao primeiro período, que o autor laborou no "subsolo de mina de chumbo a uma profundidade de até 300 metros e a uma distância aproximada de 2.500 a 3.000 metros do subsolo para a superfície, onde o ar é contaminado pela poeira do minério e gases de explosivos produzidos pelas detonações diárias". Tal atividade, diante das funções descritas à fl. 34, é passível de enquadramento no item 2.3.1 do anexo ao Decreto 83080/79, que permite a aposentadoria aos 15 anos de trabalho, com conversão para tempo comum mediante a utilização do fator 2,33. 6. Quanto ao segundo período, tem-se que o benefício do autor fora requerido em 04/11/1997 (fl. 21), pouco mais de um mês após a elaboração do laudo de fl.32, que atesta exposição a ruído acima dos limites tolerados, sendo perfeitamente razoável se inferir que nesse lapso diminuto não tenha havido modificação nas condições de trabalho do autor. 7. Desse modo, correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso. 8. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 9. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º CPC e Súmula 111/STJ. 10. Recurso do INSS a que se nega provimento. Parcial provimento da remessa oficial, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária. Provimento do recurso adesivo da parte autora, para elevar os honorários advocatícios. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu parcial provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora.
