JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039531-73.2010.4.01.3300

Reconhecimento de tempo de serviço especial. Exposição a agentes nocivos comprovada. Hidrocarbonetos. PPP. Laudo pericial. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039531-73.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. HIDROCARBONETOS. PPP. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. De acordo com o PPP de fls. 83/88 e laudo pericial de fls. 89/121, o segurado, entre 07/10/96 e 02/06/2009, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos como benzeno, ciclohexano e tolueno, agentes estes previstos no item 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedente desta Corte (AC 0005271-61.2006.4.01.3800 / MG). 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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