Renúncia à aposentadoria. Concessão de novo benefício. Decadência. Inocorrência. Período de atividade especial reconhecido, revisão rmi. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032173-57.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO, REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não operou a decadência, uma vez que o pedido não é de revisão de benefício (art. 103, "caput", da Lei 8.213/91), mas de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido, com o objetivo de concessão de novo benefício mais favorável ao segurado. 2. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição anterior e posterior à primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem ser obrigado a devolver o que auferiu àquele título. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação (REsp 1369165/SP). Os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente na data do novo benefício. Em todo caso, deverão ser deduzidos da nova aposentadoria, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. 4. Além daqueles incontroversos, deve ser computado como especial o período de 13/07/1974 a 02/01/1976, em que o autor exerceu a função de servente na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, por exposição a agentes biológicos relacionados ao código 1.3.2 do anexo II do Decreto 53.831/64, conforme formulário DIRBEN 8030 (fl. 41). 5. Os demais períodos reconhecidos na sentença, de 15/08/1991 a 28/06/1993 e de 01/03/1994 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou como vigilante, não podem ser enquadrados como especiais, à míngua de comprovação de que se tratava de vigilância armada (formulários de fls. 49 e 69). Com efeito, a atividade de vigilante enquadra-se como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da jurisprudência pátria, porém exige-se, para tanto, a comprovação de uso de arma de fogo. Nesse sentido: AC 0024985-12.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1084 de 03/08/2012; AC 0032832-33.2004.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.58 de 04/10/2010; REsp 413614/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 02.09.2002) 6. Correta a sentença, no ponto em que determinou a revisão da RMI do benefício do autor, e conseqüente pagamento das parcelas pretéritas, considerando os salários-de-contribuição constantes da RSC de fl. 279. O recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, cabendo à autarquia previdenciária adotar as medidas necessárias à cobrança de eventuais valores não recolhidos. 7. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão em vigor ao tempo da execução. 8. Considerando que o autor decaiu de parcela mínima do pedido, honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e à apelação do INSS.
