JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032173-57.2010.4.01.3300

Renúncia à aposentadoria. Concessão de novo benefício. Decadência. Inocorrência. Período de atividade especial reconhecido, revisão rmi. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032173-57.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO, REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não operou a decadência, uma vez que o pedido não é de revisão de benefício (art. 103, "caput", da Lei 8.213/91), mas de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido, com o objetivo de concessão de novo benefício mais favorável ao segurado. 2. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição anterior e posterior à primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem ser obrigado a devolver o que auferiu àquele título. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação (REsp 1369165/SP). Os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente na data do novo benefício. Em todo caso, deverão ser deduzidos da nova aposentadoria, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. 4. Além daqueles incontroversos, deve ser computado como especial o período de 13/07/1974 a 02/01/1976, em que o autor exerceu a função de servente na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, por exposição a agentes biológicos relacionados ao código 1.3.2 do anexo II do Decreto 53.831/64, conforme formulário DIRBEN 8030 (fl. 41). 5. Os demais períodos reconhecidos na sentença, de 15/08/1991 a 28/06/1993 e de 01/03/1994 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou como vigilante, não podem ser enquadrados como especiais, à míngua de comprovação de que se tratava de vigilância armada (formulários de fls. 49 e 69). Com efeito, a atividade de vigilante enquadra-se como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da jurisprudência pátria, porém exige-se, para tanto, a comprovação de uso de arma de fogo. Nesse sentido: AC 0024985-12.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1084 de 03/08/2012; AC 0032832-33.2004.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.58 de 04/10/2010; REsp 413614/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 02.09.2002) 6. Correta a sentença, no ponto em que determinou a revisão da RMI do benefício do autor, e conseqüente pagamento das parcelas pretéritas, considerando os salários-de-contribuição constantes da RSC de fl. 279. O recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, cabendo à autarquia previdenciária adotar as medidas necessárias à cobrança de eventuais valores não recolhidos. 7. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão em vigor ao tempo da execução. 8. Considerando que o autor decaiu de parcela mínima do pedido, honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e à apelação do INSS.