JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026862-66.2002.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial. Ruído. Motorista. Insalubridade comprovada

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026862-66.2002.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. INSALUBRIDADE COMPROVADA. EVENTUAL USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 5. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 6. A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 7. Conforme formulários DSS-8030 e Laudo Pericial de fls. 25/29, bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 464/466, o autor laborou na EMBASA no período de 12/03/1980 a 30/12/1997 (DER, fl. 23), na função de motorista, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB, caracterizando o labor em condições especiais. 8. Quanto aos recolhimentos como contribuinte individual no período de 06/1972 a 12/1974, estão devidamente certificados por servidor da autarquia previdenciária à fl. 24, nada havendo que possa infirmar tal certidão, que goza de presunção de veracidade. 9. Correta a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria do autor, com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão. 10. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 11. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e Súmula 111 do STJ. 12. Recurso do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento (itens 10 e 11).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.