Aposentadorias previdenciária e estatutária. Professora. Cumulação. Possibilidade. Dano moral inexistente. Restituição em dobro. Falta de amparo legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019956-45.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIA E ESTATUTÁRIA. PROFESSORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE AMPARO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora aposentou-se como professora vinculada a regimes distintos em razão do exercício do magistério vinculado ao Estado da Bahia e ao Município de Conceição do Jacuípe. O INSS suspendeu o benefício previdenciário ao argumento de que a segurada valeu-se do período de contribuição compreendido entre 23/05/1980 e 26/09/1994 para obtenção do benefício tanto junto ao INSS quanto pelo Regime Próprio do Estado da Bahia. 2. Ao criar regime próprio de previdência em 1994, o Estado da Bahia averbou o tempo anterior, o que justifica a concessão de ambas as aposentadorias, uma vez que no mesmo período a autora laborou simultaneamente como professora municipal sujeita ao RGPS, não havendo que se falar em bis in idem. 3. A vedação contida no art. 96 da Lei nº 8.213/91 somente se aplica aos casos de contagem em dobro, ou, no caso de contagem recíproca, quando os períodos concomitantes laborados no regime estatuário e no RGPS sejam utilizados para efeito de contagem de tempo de serviço, de que não se trata, na espécie. 4. O desconforto causado pelo indeferimento ou não pagamento de benefício previdenciário, em regra, não enseja indenização por dano moral, já que se trata de questão meramente patrimonial. Para a sua incidência, é imprescindível a prova de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa ou negligência, situação não verificada na hipótese. Precedentes desta Corte. 5. Na hipótese não há amparo legal para repetição em dobro. 6. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 7. Havendo sucumbência recíproca, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios. 8. Apelação da autora desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, e recurso do INSS a que se dá parcial provimento (itens 6 e 7).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e ao recurso do INSS.
