Pensão por morte. Recolhimento post mortem por parte do empregador. Anotação em CTPS. Outros elementos de comprovação do vínculo laboral. Manutenção da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001918-05.2009.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST MORTEM POR PARTE DO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. OUTROS ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Quando o marido da autora faleceu (20/11/2001) a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do disposto no inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso concreto, o falecido prestava serviços de pedreiro na residência de José Henrique Zampier Cesar por cerca de três meses, sendo tal vínculo devidamente anotado na CTPS e confirmado mediante depoimento do empregador em audiência. Houve declaração, ainda, no sentido de que, como as contribuições não foram realizadas a tempo, o contador efetuou o pagamento em um única data. 5. O empregado não pode ser prejudicado pela inércia do empregador em recolher as contribuições para a previdência. Precedentes desta Corte: AC 00055464519994013900, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 21/09/2012, PAGINA: 1446. 6. Mesmo que os recolhimentos previdenciários tenham sido efetivados post mortem, resta configurado o requisito qualidade de segurado. A manutenção da qualidade de segurado nessas circunstancias encontra respaldo constitucional (justiça social e solidariedade), eis que o segurado não pode ser responsabilizado por obrigação de terceiro. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
