JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0001579-11.2007.4.01.3803

Pensão por morte. Menor incapaz. Data do início de pagamento. Prescrição. Sentença mantida. Remessa oficial não provida

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0001579-11.2007.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ. DATA DO INÍCIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela omissão de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de seus direitos, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 2. A interpretação dos pedidos deve ser restrita. Assim, se a pretensão deduzida se refere ao pagamento de valores atrasados entre 01/2002 a 11/2003, quando do deferimento da pensão por morte à autora, não há se falar em retroação do pagamento à data do óbito do instituidor da pensão em 1999. 3. O benefício deve ser pago conforme requerido na inicial. 4. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 267/2013; os juros moratórios devem incidir a partir da citação no importe de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passam a ser computados nos moldes ali determinados (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 5. Remessa oficial não provida.

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