Pensão por morte. Menor incapaz. Data do início de pagamento. Prescrição. Sentença mantida. Remessa oficial não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0001579-11.2007.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ. DATA DO INÍCIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela omissão de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de seus direitos, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 2. A interpretação dos pedidos deve ser restrita. Assim, se a pretensão deduzida se refere ao pagamento de valores atrasados entre 01/2002 a 11/2003, quando do deferimento da pensão por morte à autora, não há se falar em retroação do pagamento à data do óbito do instituidor da pensão em 1999. 3. O benefício deve ser pago conforme requerido na inicial. 4. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 267/2013; os juros moratórios devem incidir a partir da citação no importe de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passam a ser computados nos moldes ali determinados (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 5. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
