Revisão do benefício. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia contábil. Descabimento. Matéria exclusivamente de direito
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001403-63.2006.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NÃO OFICIAIS PARA O REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS PELO INSS. 1. A questão dos índices de reajustamento aplicáveis aos benefícios previdenciários é matéria exclusivamente de direito, sendo incabível a realização de perícia contábil. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. A Constituição Federal, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei 8.213/1991 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei 8.542/1992, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei 8.880/1994), retornando em julho de 1995 (MP nº 1.053/1995), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na MP nº 1.415/1996, reeditada e convertida na Lei 9.711/1998. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 3. Tais critérios de reajuste não ofenderam a Constituição Federal, uma vez que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria como referido. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários se faz com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. 4. As regras vigentes afastam a equivalência dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos, bem como a aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário mínimo ou de qualquer outro índice/vinculação de correção em detrimento dos previstos em lei. Precedentes. 5. O segurado não tem direito de escolher, sob a alegação genérica de perda de poder aquisitivo, o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
