JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001403-63.2006.4.01.3804

Revisão do benefício. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia contábil. Descabimento. Matéria exclusivamente de direito

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001403-63.2006.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NÃO OFICIAIS PARA O REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS PELO INSS. 1. A questão dos índices de reajustamento aplicáveis aos benefícios previdenciários é matéria exclusivamente de direito, sendo incabível a realização de perícia contábil. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. A Constituição Federal, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei 8.213/1991 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei 8.542/1992, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei 8.880/1994), retornando em julho de 1995 (MP nº 1.053/1995), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na MP nº 1.415/1996, reeditada e convertida na Lei 9.711/1998. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 3. Tais critérios de reajuste não ofenderam a Constituição Federal, uma vez que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria como referido. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários se faz com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. 4. As regras vigentes afastam a equivalência dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos, bem como a aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário mínimo ou de qualquer outro índice/vinculação de correção em detrimento dos previstos em lei. Precedentes. 5. O segurado não tem direito de escolher, sob a alegação genérica de perda de poder aquisitivo, o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.