JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001252-96.2008.4.01.3814

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. . Atividade insalubre. Insuficiência da comprovação por documentos. Dilação probatória. Inadequação do "writ"

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001252-96.2008.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. . ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT". 1. O art. 5º, LXIX da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 preveem os pressupostos a serem preenchidos para o cabimento do mandamus, a saber: a) proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) presença de ilegalidade ou abuso de poder; c) que o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Para o cabimento do mandado de segurança, portanto, se faz necessária a existência dos pressupostos retromencionados, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, porquanto trata-se de remédio jurídico constitucional, representando uma via estreita, disponível apenas para situações emergenciais; consequentemente, o rito adotado apresenta-se mais célere. Na demonstração do direito líquido e certo a ser amparado pelo writ, este há de ser comprovado de plano, ou seja, no mandado de segurança, por não haver dilação probatória, as provas devem ser juntadas com a petição inicial. 2 O caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. Já o seu § 3º registra que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Ressalta-se que anteriormente à Lei nº 9.032/95, a legislação sobre o tema já previa tais requisitos como necessários para fins de caracterização da natureza especial da atividade, consoante infere-se, v.g, das disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 53.831/64; art. 3º do Decreto nº 68.230/68; art. 60, § 1º, "a" do Decreto nº 83.080/79 e art. 63, I do Decreto nº 357/91. 3 Conquanto a jurisprudência desta Corte e do STJ seja no sentido de que não há necessidade da exposição ao agente nocivo durante a integralidade da jornada de trabalho, exige-se, conforme previsto no dispositivo de lei citado, que o exercício da atividade laboral em condições especiais seja de forma não ocasional nem intermitente (TRF-1ª Região, AC Nº 00057564320114013814 - STJ, REsp nº 658.016/SC). 4 Infere-se, dessarte, que não basta a exposição a agentes tidos como prejudiciais à saúde, é condição sine qua non para a caracterização da natureza especial do trabalho que ele ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Embora os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 35/47 informem a exposição do impetrante aos agentes ruído e eletricidade nas intensidades e tensões ali descritas no período de 01/12/1980 a 20/12/2007, eles são silentes quanto à forma como tal efetivamente ocorreu, se habitual e permanente ou ocasional e intermitente. 5. Logo, o direito invocado na peça de ingresso quanto a tal período encontra obstáculo na impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental, devendo ser reclamado na via processual pertinente, a ordinária, onde é assegurada a livre produção de provas em direito admitidas, possibilitando uma discussão ampla sobre o tema. 6 Provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 7. Condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a execução visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 8.No mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, na esteira do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. 8. Remessa oficial prejudicada.

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