Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. . Atividade insalubre. Insuficiência da comprovação por documentos. Dilação probatória. Inadequação do "writ"
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001252-96.2008.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. . ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT". 1. O art. 5º, LXIX da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 preveem os pressupostos a serem preenchidos para o cabimento do mandamus, a saber: a) proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) presença de ilegalidade ou abuso de poder; c) que o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Para o cabimento do mandado de segurança, portanto, se faz necessária a existência dos pressupostos retromencionados, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, porquanto trata-se de remédio jurídico constitucional, representando uma via estreita, disponível apenas para situações emergenciais; consequentemente, o rito adotado apresenta-se mais célere. Na demonstração do direito líquido e certo a ser amparado pelo writ, este há de ser comprovado de plano, ou seja, no mandado de segurança, por não haver dilação probatória, as provas devem ser juntadas com a petição inicial. 2 O caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. Já o seu § 3º registra que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Ressalta-se que anteriormente à Lei nº 9.032/95, a legislação sobre o tema já previa tais requisitos como necessários para fins de caracterização da natureza especial da atividade, consoante infere-se, v.g, das disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 53.831/64; art. 3º do Decreto nº 68.230/68; art. 60, § 1º, "a" do Decreto nº 83.080/79 e art. 63, I do Decreto nº 357/91. 3 Conquanto a jurisprudência desta Corte e do STJ seja no sentido de que não há necessidade da exposição ao agente nocivo durante a integralidade da jornada de trabalho, exige-se, conforme previsto no dispositivo de lei citado, que o exercício da atividade laboral em condições especiais seja de forma não ocasional nem intermitente (TRF-1ª Região, AC Nº 00057564320114013814 - STJ, REsp nº 658.016/SC). 4 Infere-se, dessarte, que não basta a exposição a agentes tidos como prejudiciais à saúde, é condição sine qua non para a caracterização da natureza especial do trabalho que ele ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Embora os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 35/47 informem a exposição do impetrante aos agentes ruído e eletricidade nas intensidades e tensões ali descritas no período de 01/12/1980 a 20/12/2007, eles são silentes quanto à forma como tal efetivamente ocorreu, se habitual e permanente ou ocasional e intermitente. 5. Logo, o direito invocado na peça de ingresso quanto a tal período encontra obstáculo na impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental, devendo ser reclamado na via processual pertinente, a ordinária, onde é assegurada a livre produção de provas em direito admitidas, possibilitando uma discussão ampla sobre o tema. 6 Provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 7. Condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a execução visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 8.No mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, na esteira do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. 8. Remessa oficial prejudicada.
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