Pensão por morte. Dependência econômica da ex-cônjuge não comprovada. Sentença mantida. Recurso improvido
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068798-47.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos. 3. O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, assevera que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 daquele diploma legal. Se não houver percepção de alimentos, deverá comprovar a dependência econômica (Súmulas 64 do TFR, 336 do STJ e 379 do STF). 4. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dependência financeira. A prova testemunhal colhida em juízo se revelou frágil, indicando apenas a existência de auxílio financeiro do falecido segurado no que se refere ao pagamento de aluguel. A autora afirma que seu ex-marido vivia de bicos, o que denota que, dificilmente, poderia contribuir substancialmente para o seu sustento. Ressalta-se, ainda, que a autora, quando de seu depoimento em juízo, revelou ser auxiliar de garagem e perceber quantia superior a um salário mínimo. 5. Meras contribuições não têm o condão de caracterizar dependência. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos.
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