Pensão por morte. Interesse de agir. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Ausente prévio requerimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068755-13.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Ausência de reexame necessário porquanto o pleito foi indeferido, razão pela qual a matéria a ser examinada se restringe ao recurso da parte autora. 3. A presente demanda encerra situação peculiar conectada à ausência de prévio requerimento administrativo. Decisão de 1º grau entendeu que a parte não é legalmente obrigada a esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado no art. 5º, inc. XXXV da CF e, como consequência, rejeitou a preliminar suscitada. 4. A realização de prévio requerimento administrativo é requisito necessário à configuração da condição da ação ligada ao interesse de agir, sendo que não há nos autos prova da existência de pleito administrativo anterior ao ajuizamento da ação, conectado à concessão de pensão por morte. 5. Importa registrar que as condições da ação estão inseridas como matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: TRF-1 - AC: 221400720034013800 MG 0022140-07.2003.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 07/10/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.589 de 18/10/2013. 6. Teoricamente, diante da omissão da parte autora em formular o requerimento administrativo, haveria de se reconhecer a carência de ação. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu relativamente às lides de índole previdenciária cujo ajuizamento ocorreu até 03/09/2014, com repercussão geral, o seguinte: à exceção das ações ajuizadas no âmbito do juizado itinerante, daquelas em que o INSS apresentou contestação de mérito e quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, todos os demais processos deverão ser sobrestados, devendo o autor ser intimado para protocolizar pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS deve ser intimado para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo no qual a autarquia aludida deverá instruir todo o procedimento administrativo e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir (RE nº 631.240/MG). 7. Ação ajuizada em 05/11/2008, sendo julgada improcedente devido à ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. Afastadas as hipóteses, no caso concreto, de ajuizamento perante o juizado itinerante e de contestação meritória do pedido inaugural, deve incidir a fórmula determinada pela Corte Suprema. 8. Sentença anulada de ofício a fim de que o processo tenha seguimento na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG. 9. Sem condenação em honorários pela ausência real de sucumbência no caso concreto. 10. Apelação da autora prejudicada.
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