JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066789-83.2008.4.01.9199

Pensão por morte. Anulação de ato de concessão de benefício. Decadência não reconhecida. Óbito ocorrido antes do advento da lei nº 9.528/97

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066789-83.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OBSTA DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei nº 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003. Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1436514/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015. 3. No caso concreto, a autora teve o benefício de pensão por morte concedido em 02/12/1995, antes da edição da Lei nº 9.784/99, logo, o "dies a quo" para a contagem do lapso decadencial é data de sua vigência. 4. Como a notificação quanto ao procedimento administrativo de revisão ocorreu em 30/01/2007 não decorreu a decadência do direito de revisão administrativa no caso em apreço. 5. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. 6. Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, como o último vínculo do falecido se extinguiu em 17/05/1993, tem-se que já teria perdido a qualidade de segurado na data do óbito. 7. No entanto, a espécie dos autos encerra situação peculiar em que o falecimento ocorreu no ano de 1995, antes do advento da Lei nº 9.528/97. A exegese que se poderia extrair do confronto dos artigos 26, I, 74, e 102 na redação original da Lei nº 8.213/91 era no sentido de que antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 9.528/97, se o indivíduo tivesse sido segurado do RGPS, a perda dessa qualidade não implicaria em óbice ao recebimento do benefício. Vale dizer, na redação primitiva dos dispositivos citados, mais especificamente do art. 102, os requisitos para a concessão da pensão eram os seguintes: óbito do instituidor, existência de beneficiários à luz da legislação previdenciária e a condição do falecido ter sido segurado do RGPS independente da perda dessa qualidade quando de sua morte. 8. Por outro lado, com a nova redação do art. 102 da mencionada lei, diante da alteração da Lei nº 9.528/97, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito é condição essencial para o direito à percepção do benefício de pensão. Logo, aplicar-se-ia o art. 102 c/c o art. 26, inciso I, não importando a perda da qualidade de segurado para a percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte (TRF-1 - AC: 00707993420124019199 0070799-34.2012.4.01.9199, Relator: Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Data de Julgamento: 14/10/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2015 e-DJF1 P. 454). 9. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão consubstanciada na posição resultante do julgamento do EResp. nº 524.006/MG segundo o qual tanto na redação primitiva do art. 102 da Lei nº 8.213/91, quanto na atual com a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97, o instituidor do benefício da pensão deve ostentar a qualidade de segurado quando de sua morte, restando apenas a hipótese da possibilidade de percepção do referido benefício se o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de uma das formas de aposentadoria previstas no RGPS. 10. Tendo em vista que o suposto instituidor da pensão não preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria antes de sua morte, tendo perdido a qualidade de segurado antes desse evento, resta patente a ausência de direito à obtenção do benefício postulado na petição inicial. 11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.