Pensão por morte. Trabalhador rural. Vínculos empregatícios registrados em CTPS. Descaracterização da qualidade de segurado especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0065834-52.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Comprovado o óbito e, nos termos do §4º, art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido marido, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurado. 3. Relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 4. Até meados da década de 70 o de cujus atuou como empregado rural, tendo, inclusive, se declarado lavrador perante o Ministério do Exército. No entanto, em 1978 foi contratado como operador de máquina leve e, no ano de 1982, como carregador de forno, também assumindo essa condição nos documentos de fls. 14/15 e 19. Por sua vez, CNIS juntado aos autos informa outros 02 (dois) vínculos relativos aos períodos de 02/09/1985 a 05/03/1986 e de 11/11/1989 a 10/12/1989, nas empresas Agro Carbo Industrial Ltda. e Ebate Construtora Ltda., respectivamente. 5. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. 6. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 7. Óbito ocorrido no dia 05/02/2001, ocasião em que o filho do falecido declarou o exercício da profissão de jardineiro e residência na cidade de Uberlândia (fl. 16 e 18). Embora as testemunhas tenham sido claras ao afirmar que nunca ouviram dizer que o de cujus exerceu a função de jardineiro, tal informação foi corroborada pelo depoimento pessoal da autora. 8. O de cujus desempenhou atividade rural na qualidade de empregado rural e não de segurado especial. Ainda assim, não se há falar em contemporaneidade da prova. 9. Na esteira da Súmula nº 149/STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 11. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a execução suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. 12. Apelação adesiva da autora e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
