JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0064937-53.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Ausência da qualidade de segurado da de cujus na data do óbito. Documento de cônjuge que não aproveita ao outro

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0064937-53.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. DOCUMENTO DE CÔNJUGE QUE NÃO APROVEITA AO OUTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91 não exige carência no que tange ao benefício de pensão por morte, bastando a simples comprovação da qualidade de segurado. 3. A autora alega que seu falecido esposo exercia atividade braçal na zona rural de Ubaí/MG, como, de fato, teria sido comprovado pelas testemunhas ouvidas. 4. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Na esteira da Súmula nº 149 do STJ, o exercício de atividade campesina pode ser demonstrado com o início de prova material. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos. 5. Sendo inexistente o prazo de carência, o dependente há de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. Conjunto probatório frágil que não consegue demonstrar a existência de labor na forma do art. 39, I da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. 6. A certidão de casamento informa que o falecido exercia a profissão de operador de máquinas; nenhuma das outras faz referência à atividade por ele desempenhada. A carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Unaí, por sua vez, encontra-se em nome da autora e é datada do ano de 2002, posterior ao óbito (17/10/2001). De igual modo, as atas de assembleias juntadas retratam situações ocorridas em 2003 e 2006. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que um cônjuge pode aproveitar, como início de prova material, os documentos que atribuem ao outro o ofício profissional de rurícola (STJ - EREsp: 1171565 SP 2012/0087224-0, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). No entanto, necessário se faz que haja alguma prova esteja em nome do falecido, o que não ocorre no caso dos autos. 8. A prova testemunhal, isoladamente, não basta para a comprovação da atividade rurícola, nos termos da citada Súmula nº 149 do STJ. 9. Não comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus. 10. Apelação desprovida.

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