JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063117-41.2003.4.01.3800

Delimitação da lide. Limites do pedido. Impossibilidade de julgamento extra petita. Aposentadoria. Retroação temporal de benefício de aposentadoria

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063117-41.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DELIMITAÇÃO DA LIDE. LIMITES DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA. RETROAÇÃO TEMPORAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSENTE DE PROVA DOCUMENTAL DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO LIGADO À DATA PUGNADA. 1. O objeto da lide resume-se à retroação da aposentadoria do autor a 02/1994, dado o reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições especiais no período de 08/01/1982 a 08/02/1994, com direito à conversão em tempo comum pelo fator 2.33, fato ocorrido após a concessão da aposentadoria requerida em 27/04/1998, em relação à qual se pugna pela anulação. Não há na peça inicial requerimento envolvendo a reconhecimento judicial do labor em condições especiais no período citado. 2. Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Por sua vez, o art. 460 do Código de Processo Civil consigna que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessarte, o comando de 1º grau ligado ao reconhecimento da atividade especial e à determinação envolvendo a averbação do período de 08/01/1982 a 08/02/1994 como tempo comum após a conversão pelos fatores 2.00 e 2.33 implicou julgamento extra petita. 3. O pleito autoral referente ao direito à aposentadoria proporcional desde 02/1994 padece de qualquer documento que comprove a realização de pedido administrativo de concessão de aposentadoria naquela data. Somente há comprovação documental do pedido administrativo feito em 27/04/1998. Confira-se que no requerimento administrativo de revisão do benefício de fl. 103 e nas razões de recurso de fl. 105 somente há menção ao benefício nº 108.410.540-0, requerido em 27/04/1998. Em momento algum do processamento administrativo houve demonstração documental conectada ao alegado requerimento de 02/1994. 4. A prova meramente testemunhal, produzida às fls. 150/155, não se presta ao mister, mormente porquanto há aparente contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas Ronaldo e Rosália. Esta, servidora do INSS, não afirma peremptoriamente que tenha atendido o autor em 02/1994 para fins de requerimento ligado à concessão de aposentadoria, senão apenas em 07/1994, para o preenchimento do documento de fl. 137 (Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual). Ora, teria então o autor simplesmente se conformado com o alegado indeferimento verbal da aposentadoria que diz ter requerido em 02/1994, sem apresentar qualquer manifestação escrita de irresignação/recurso? Contrariamente a esse comportamento, confira-se que quanto à aposentadoria requerida em 1998 houve a interposição de recurso contra a decisão que, inicialmente, indeferiu o pedido de revisão daquele benefício (fl. 105). A prova testemunhal é frágil e necessitava de complementação por prova documental. 5. Provimento à remessa oficial para afastar o comando da sentença de 1º grau que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 08/01/1982 a 08/02/1994 e determinou a sua conversão em tempo comum pelos fatores 2.00 e 2.33. 6. Apelação do autor desprovida. 7. Apelação do INSS prejudicada.

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