Delimitação da lide. Limites do pedido. Impossibilidade de julgamento extra petita. Aposentadoria. Retroação temporal de benefício de aposentadoria
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063117-41.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DELIMITAÇÃO DA LIDE. LIMITES DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA. RETROAÇÃO TEMPORAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSENTE DE PROVA DOCUMENTAL DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO LIGADO À DATA PUGNADA. 1. O objeto da lide resume-se à retroação da aposentadoria do autor a 02/1994, dado o reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições especiais no período de 08/01/1982 a 08/02/1994, com direito à conversão em tempo comum pelo fator 2.33, fato ocorrido após a concessão da aposentadoria requerida em 27/04/1998, em relação à qual se pugna pela anulação. Não há na peça inicial requerimento envolvendo a reconhecimento judicial do labor em condições especiais no período citado. 2. Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Por sua vez, o art. 460 do Código de Processo Civil consigna que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessarte, o comando de 1º grau ligado ao reconhecimento da atividade especial e à determinação envolvendo a averbação do período de 08/01/1982 a 08/02/1994 como tempo comum após a conversão pelos fatores 2.00 e 2.33 implicou julgamento extra petita. 3. O pleito autoral referente ao direito à aposentadoria proporcional desde 02/1994 padece de qualquer documento que comprove a realização de pedido administrativo de concessão de aposentadoria naquela data. Somente há comprovação documental do pedido administrativo feito em 27/04/1998. Confira-se que no requerimento administrativo de revisão do benefício de fl. 103 e nas razões de recurso de fl. 105 somente há menção ao benefício nº 108.410.540-0, requerido em 27/04/1998. Em momento algum do processamento administrativo houve demonstração documental conectada ao alegado requerimento de 02/1994. 4. A prova meramente testemunhal, produzida às fls. 150/155, não se presta ao mister, mormente porquanto há aparente contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas Ronaldo e Rosália. Esta, servidora do INSS, não afirma peremptoriamente que tenha atendido o autor em 02/1994 para fins de requerimento ligado à concessão de aposentadoria, senão apenas em 07/1994, para o preenchimento do documento de fl. 137 (Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual). Ora, teria então o autor simplesmente se conformado com o alegado indeferimento verbal da aposentadoria que diz ter requerido em 02/1994, sem apresentar qualquer manifestação escrita de irresignação/recurso? Contrariamente a esse comportamento, confira-se que quanto à aposentadoria requerida em 1998 houve a interposição de recurso contra a decisão que, inicialmente, indeferiu o pedido de revisão daquele benefício (fl. 105). A prova testemunhal é frágil e necessitava de complementação por prova documental. 5. Provimento à remessa oficial para afastar o comando da sentença de 1º grau que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 08/01/1982 a 08/02/1994 e determinou a sua conversão em tempo comum pelos fatores 2.00 e 2.33. 6. Apelação do autor desprovida. 7. Apelação do INSS prejudicada.
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