JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062456-54.2009.4.01.9199

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062456-54.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LAUDO TÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. Desnecessidade de o laudo técnico e/ou o perfil profissiográfico previdenciário serem contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte (AMS nº 00240521020014013800 - Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes; AMS nº 00002615220104013814 - Rel. Juiz Federal Henrique Gouvea da Cunha (convocado). 6. Comprovação do exercício de atividades especiais durante o período de 01/11/1961 a 08/06/1992, pois o nível considerado prejudicial ultrapassou o limite de 80 dB, tolerância normativamente prevista para esse agente insalubre. 7. Direito do autor à revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para aposentadoria especial, considerando que o período em labor insalubre atingiu o total de 30 anos, 07 meses e 10 dias. Todavia, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo de revisão do benefício (06/07/2004), à míngua de comprovação no sentido de que houve a juntada de documentos que informassem o labor em condições especiais à época do requerimento originário da aposentadoria (04/03/1992). 8. Provimento parcial à remessa oficial para: a) fixar a DIB em 06/07/2004; b) determinar que os juros de mora incidam na taxa de 1% ao mês apenas até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então devem ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 9. Apelação do INSS desprovida. 10. Provimento à apelação adesiva do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
  • NEGOU PROVIMENTNO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR.