JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060261-62.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Interesse de agir. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Ausente prévio requerimento administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060261-62.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. 2. Ausência de reexame necessário porquanto o pleito foi indeferido, razão pela qual a matéria a ser examinada se restringe ao recurso da parte autora. 3. A presente demanda encerra situação peculiar conectada à ausência de prévio requerimento administrativo. Decisão de 1º grau entendeu que a parte não é legalmente obrigada a esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado no art. 5º, inc. XXXV da CF e, como consequência, rejeitou a preliminar suscitada. 4. A realização de prévio requerimento administrativo é requisito necessário à configuração da condição da ação ligada ao interesse de agir, sendo que não há nos autos prova da existência de pleito administrativo anterior ao ajuizamento da ação, conectado à concessão de pensão por morte. 5. Importa registrar que as condições da ação estão inseridas como matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: TRF-1 - AC: 221400720034013800 MG 0022140-07.2003.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 07/10/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.589 de 18/10/2013. 6. Teoricamente, diante da omissão da parte autora em formular o requerimento administrativo, haveria de se reconhecer a carência de ação. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu relativamente às lides de índole previdenciária cujo ajuizamento ocorreu até 03/09/2014, com repercussão geral, o seguinte: à exceção das ações ajuizadas no âmbito do juizado itinerante, daquelas em que o INSS apresentou contestação de mérito e quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, todos os demais processos deverão ser sobrestados, devendo o autor ser intimado para protocolizar pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS deve ser intimado para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo no qual a autarquia aludida deverá instruir todo o procedimento administrativo e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir (RE nº 631.240/MG). 6. Ação ajuizada em 16/11/2006, sendo julgada improcedente devido à ausência de comprovação da qualidade de segurado. Afastadas as hipóteses, no caso concreto, de ajuizamento perante o juizado itinerante e de contestação meritória do pedido inaugural, deve incidir a fórmula determinada pela Corte Suprema. 7. Sentença anulada de ofício a fim de que o processo tenha seguimento na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG. 8. Sem condenação em honorários pela ausência real de sucumbência no caso concreto. 9. Apelação da autora a que se nega seguimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • anulou de ofício a sentença e negou seguimento à apelação da autora.