Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial da de cujus na data do óbito. Recebimento de renda mensal vitalícia. Manutenção da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059353-05.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando a esposa do autor faleceu, em 27/05/2008, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Em relação ao requisito qualidade de segurado, a parte postulante há de demonstrar o exercício de atividade campesina com início de prova material, na esteira da Súmula nº 149 do STJ. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos, logo, o autor tem que demonstrar o trabalho rural da falecida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Conquanto o autor alegue na inicial que sua esposa era trabalhadora rural e tenha colacionado aos autos documentos para o início de prova material, bem como tenha requerido a produção de prova testemunhal, na qual as testemunhas tenham afirmado o trabalho campesino, há de se observar que a "de cujus" recebia renda mensal vitalícia por incapacidade desde 11/08/1989, cessada apenas com seu óbito. O benefício em questão pressupõe que a beneficiária esteja total e permanente incapaz para o trabalho e para as atividades cotidianas e, além disso, a segurada era pessoa idosa, com 75 anos de idade na data do óbito. Logo, não merece prosperar a alegação do autor que a falecida detinha qualidade de segurada especial na data do óbito. 5. Apelação desprovida. 6. Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária deferida gratuita.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
