JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059353-05.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial da de cujus na data do óbito. Recebimento de renda mensal vitalícia. Manutenção da sentença

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059353-05.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando a esposa do autor faleceu, em 27/05/2008, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Em relação ao requisito qualidade de segurado, a parte postulante há de demonstrar o exercício de atividade campesina com início de prova material, na esteira da Súmula nº 149 do STJ. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos, logo, o autor tem que demonstrar o trabalho rural da falecida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Conquanto o autor alegue na inicial que sua esposa era trabalhadora rural e tenha colacionado aos autos documentos para o início de prova material, bem como tenha requerido a produção de prova testemunhal, na qual as testemunhas tenham afirmado o trabalho campesino, há de se observar que a "de cujus" recebia renda mensal vitalícia por incapacidade desde 11/08/1989, cessada apenas com seu óbito. O benefício em questão pressupõe que a beneficiária esteja total e permanente incapaz para o trabalho e para as atividades cotidianas e, além disso, a segurada era pessoa idosa, com 75 anos de idade na data do óbito. Logo, não merece prosperar a alegação do autor que a falecida detinha qualidade de segurada especial na data do óbito. 5. Apelação desprovida. 6. Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária deferida gratuita.

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