Aposentadoria tempo de serviço/contribuição. Aluno-aprendiz. Conversão de tempo especial em comum. Limites de tolerância ao ruído. Precedentes do STJ
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 11/02/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023712-95.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RUÍDO. PRECEDENTES DO STJ. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre: 24/01/1975 a 25/09/1975; 08/11/1976 a 04/04/1988; 05/04/1988 a 24/08/1993; 01/12/1993 a 27/05/1994; 30/05/1994 a 11/12/1995 e 17/06/1996 a 18/10/1997, bem como o cômputo do tempo de serviço compreendido entre 01/03/1971 a 30/08/1973, o qual o autor teria exercido a atividade de aluno-aprendiz no Colégio Técnico Universitário de Juiz de Fora, e, ainda, ao direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Da prova documental carreada aos autos, constata-se que o autor esteve exposto a pressão sonora de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no nível de 94,2 dB entre 24/01/1975 a 25/09/1975 (fls. 96/97); 91 dB e 85,5 dB entre 08/11/1978 até 31/07/1979 (fls.98 e 103/104); 91 dB e 85,5 dB entre 01/08/1979 a 04/04/1988 (fls. 99/104); 86,3 dB entre 04/04/1988 a 24/08/1993 (fls. 105/107); 87,5 dB entre 01/12/1993 a 27/05/1994 (fls. 108/109); 90,5 dB entre 30/05/1994 a 11/12/1995 (fls. 126/127) e 91dB entre 17/06/1996 a 18/10/1997 (fls. 132/133). Portanto, acima dos limites legais de tolerância, cf. entendimento sedimentado no STJ e explicitado linhas atrás.. 3. No que tange ao período compreendido entre 08/11/1976 a 08/11/1978, entendo, nos mesmos termos da Magistrada sentenciante, que o aludido interregno deve ser considerado como especial, porquanto da análise do laudo técnico de fls. 103/104 em cotejo com a CTPS (fls.16), pode-se inferir que o apelante exercia a mesma atividade, Chefe da Seção da Preparação de Trabalho, quando contratado pela empresa MAFERSA S/A, atividade esta considerada especial pelo respectivo laudo, que retrata as mesmas condições ambientais de trabalho do momento da contratação, conforme ressalva realizada em sua conclusão. 4. O fato de a empregadora ter declarado a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial sujeito ao fator ruído, consoante entendimento sedimentado pelo STF em Repercussão Geral (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário 04/12/2014). 5. Por sua vez, quanto ao período laborado como aluno-aprendiz no CEFET (antigo Colégio Técnico Universitário), 01/03/1971 a 30/08/1973, de fato, os elementos acostados, por si sós, não são hábeis para que o lapso possa ser considerado para fins de computo de tempo de contribuição. Ora, a certidão de fl. 34, tampouco qualquer outro meio de prova acostado aos autos (fls.35/37 e fl. 171), não comprovam que o apelante recebera alimentação, material escolar, assistência médico-odontológica, bem como remuneração pecuniária na execução de serviços para terceiros, tudo isso em forma de remuneração à conta da dotação orçamentária da União. A certidão de fl. 171 limita-se tão somente a afirmar que as despesas ordinárias com os alunos do CEFET são custeadas pela União, o que é óbvio em se tratando de escola pública federal. O apelante, como se depreende do documento em questão, não era aluno-aprendiz, mas meramente aluno de curso técnico profissionalizante. Não morava no CEFET, não se alimentava lá à conta da autarquia ou da União, não atuava em prestação de serviços profissionais a terceiros, remunerada, como meio utilizado pela escola para transmissão de conhecimentos aos alunos, ao menos de forma comprovada nos autos. 6. In casu, descontando o tempo de aluno-aprendiz (01/03/1971 a 30/08/1973 - 2 anos, 5 meses e 28 dias), na data do requerimento administrativo (30/11/1998), o Apelante possuía 31 anos, 05 meses e 09 dias, o que possibilita a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, devendo ser recalculada a renda mensal do benefício com a exclusão do período de tempo em tela. 7. Não merece reforma a sentença de primeiro grau que condenou o INSS pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do egrégio STJ, por estar acorde com a jurisprudência pacífica desta Corte. 8. Acolho parcialmente o apelo do INSS e à remessa oficial. Apelo do Autor a que nego provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR
- mantendo a condenação em honorários advocatícios da forma constante da sentença recorrida
- E DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso do INSS
- para excluir do cômputo do tempo de contribuição o período como aluno aprendiz.
