JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023712-95.2003.4.01.3800

Aposentadoria tempo de serviço/contribuição. Aluno-aprendiz. Conversão de tempo especial em comum. Limites de tolerância ao ruído. Precedentes do STJ

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
11/02/2016
Data de publicação
10/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023712-95.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RUÍDO. PRECEDENTES DO STJ. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre: 24/01/1975 a 25/09/1975; 08/11/1976 a 04/04/1988; 05/04/1988 a 24/08/1993; 01/12/1993 a 27/05/1994; 30/05/1994 a 11/12/1995 e 17/06/1996 a 18/10/1997, bem como o cômputo do tempo de serviço compreendido entre 01/03/1971 a 30/08/1973, o qual o autor teria exercido a atividade de aluno-aprendiz no Colégio Técnico Universitário de Juiz de Fora, e, ainda, ao direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Da prova documental carreada aos autos, constata-se que o autor esteve exposto a pressão sonora de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no nível de 94,2 dB entre 24/01/1975 a 25/09/1975 (fls. 96/97); 91 dB e 85,5 dB entre 08/11/1978 até 31/07/1979 (fls.98 e 103/104); 91 dB e 85,5 dB entre 01/08/1979 a 04/04/1988 (fls. 99/104); 86,3 dB entre 04/04/1988 a 24/08/1993 (fls. 105/107); 87,5 dB entre 01/12/1993 a 27/05/1994 (fls. 108/109); 90,5 dB entre 30/05/1994 a 11/12/1995 (fls. 126/127) e 91dB entre 17/06/1996 a 18/10/1997 (fls. 132/133). Portanto, acima dos limites legais de tolerância, cf. entendimento sedimentado no STJ e explicitado linhas atrás.. 3. No que tange ao período compreendido entre 08/11/1976 a 08/11/1978, entendo, nos mesmos termos da Magistrada sentenciante, que o aludido interregno deve ser considerado como especial, porquanto da análise do laudo técnico de fls. 103/104 em cotejo com a CTPS (fls.16), pode-se inferir que o apelante exercia a mesma atividade, Chefe da Seção da Preparação de Trabalho, quando contratado pela empresa MAFERSA S/A, atividade esta considerada especial pelo respectivo laudo, que retrata as mesmas condições ambientais de trabalho do momento da contratação, conforme ressalva realizada em sua conclusão. 4. O fato de a empregadora ter declarado a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial sujeito ao fator ruído, consoante entendimento sedimentado pelo STF em Repercussão Geral (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário 04/12/2014). 5. Por sua vez, quanto ao período laborado como aluno-aprendiz no CEFET (antigo Colégio Técnico Universitário), 01/03/1971 a 30/08/1973, de fato, os elementos acostados, por si sós, não são hábeis para que o lapso possa ser considerado para fins de computo de tempo de contribuição. Ora, a certidão de fl. 34, tampouco qualquer outro meio de prova acostado aos autos (fls.35/37 e fl. 171), não comprovam que o apelante recebera alimentação, material escolar, assistência médico-odontológica, bem como remuneração pecuniária na execução de serviços para terceiros, tudo isso em forma de remuneração à conta da dotação orçamentária da União. A certidão de fl. 171 limita-se tão somente a afirmar que as despesas ordinárias com os alunos do CEFET são custeadas pela União, o que é óbvio em se tratando de escola pública federal. O apelante, como se depreende do documento em questão, não era aluno-aprendiz, mas meramente aluno de curso técnico profissionalizante. Não morava no CEFET, não se alimentava lá à conta da autarquia ou da União, não atuava em prestação de serviços profissionais a terceiros, remunerada, como meio utilizado pela escola para transmissão de conhecimentos aos alunos, ao menos de forma comprovada nos autos. 6. In casu, descontando o tempo de aluno-aprendiz (01/03/1971 a 30/08/1973 - 2 anos, 5 meses e 28 dias), na data do requerimento administrativo (30/11/1998), o Apelante possuía 31 anos, 05 meses e 09 dias, o que possibilita a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, devendo ser recalculada a renda mensal do benefício com a exclusão do período de tempo em tela. 7. Não merece reforma a sentença de primeiro grau que condenou o INSS pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do egrégio STJ, por estar acorde com a jurisprudência pacífica desta Corte. 8. Acolho parcialmente o apelo do INSS e à remessa oficial. Apelo do Autor a que nego provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR
  • mantendo a condenação em honorários advocatícios da forma constante da sentença recorrida
  • E DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso do INSS
  • para excluir do cômputo do tempo de contribuição o período como aluno aprendiz.